LEI ANTICORRUPÇÃO E A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E MEDIDAS DE COMPLIANCE

LEI ANTICORRUPÇÃO E A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E MEDIDAS DE COMPLIANCE

Autores

Resumo

ANTI-CORRUPTION LAW AND THE NEED FOR ADOPTING INTEGRITY PROGRAMS AND COMPLIANCE MEASURES

ÁREA(S): direito constitucional; direito administrativo; direito econômico; processo penal.

RESUMO: O presente artigo procura retratar a Lei federal nº 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção, e o seu contexto no ordenamento jurídico pátrio. A sua relevância para o sistema jurídico é ímpar. Nesta perspectiva, surge a Lei Anticorrupção, que tem evidenciado a preocupação das autoridades competentes e das empresas atuantes no cenário empresarial nacional sobre a necessidade de adoção de programas de integridade e medidas de compliance. Ponto de destaque na legislação anticorrupção, os acordos de leniência foram objeto de inúmeros entraves entre o Ministério Público e defensores de reús. O acordo de leniência pode ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção e dos ilícitos administrativos previstos na Lei de Licitações e Contratos, atualmente regulada pela Lei nº 14.133/2021, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo. De acordo com a Lei Anticorrupção, compete à Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal e nos casos de atos lesivos contra a Administração Pública estrangeira. Com o advento da Lei Anticorrupção ganha destaque a –Controladoria-Geral da União (CGU), como responsável pelas tratativas de acordos de leniência entre a União e os envolvidos em processos judiciais de corrupção. No tocante ao processo administrativo de responsabilização, a CGU tem competência concorrente para instaurar e julgar o processo administrativo, além de competência exclusiva para avocar e examinar sua regularidade. A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de processo administrativo de responsabilização (PAR). Questão relevante é a adoção de programas de integridade com medidas institucionais voltadas para prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança. Um programa de compliance efetivo traz diversos benefícios para as empresas, mas dois se destacam: I – Prevenção a ocorrência de ilícitos: com boas políticas e procedimentos, treinamentos constantes, controles em processos de risco e monitoramento constante, a chance da ocorrência de ilícitos diminui consideravelmente. II – Mitigação de responsabilização: caso a função de prevenção falhe, a Lei Anticorrupção premia, por expressa previsão legal, as empresas com programas de compliance efetivos com diminuição considerável de sua sanção. Na prática, um programa de compliance origina manuais, códigos, cartilhas e outros diversos documentos com objetivo de orientar a conduta dos colaboradores da empresa e terceiros. Ao considerar o Programa de integridade como um benefício para redução de sanções, a Lei Anticorrupção incentiva que empresas, sejam elas grandes ou pequenas, ONGs, associações, fundações, etc., implementem valores, regras, mecanismos e procedimentos para orientar a atuação de seus funcionários e dirigentes, tanto internamente quanto na relação com clientes, parceiros, fornecedores, credores. A implementação do programa de integridade não apenas irá prevenir e reduzir a ocorrência de atos lesivos – que podem levar aqueles que os praticarem a sofrer severas sanções, como visto anteriormente –, mas também poderá atenuar o valor da multa, caso o ato lesivo ocorra. Antes de mais nada, é importante reconhecer que a exigência legal, atualmente estabelecida, de programas de integridade nas contratações públicas em âmbito nacional, é produto de mais de uma década de fomento das instâncias públicas à integridade na área privada, atividade que contou com inúmeros parceiros privados e que segue em constante evolução. A exigência constitui um marco na promoção da integridade no mercado nacional e nas contratações pública, já que constitui um instrumento de gestão de risco nas contratações pelo Poder Público. Integrando a Lei nº 14.133/2021, atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos com a Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013, a novel Lei de Licitações prevê, no art. 25, § 4º, que, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento. Trata-se de importante previsão no processo licitatório, com o objetivo de preservar sobretudo o Erário.

ABSTRACT: This article seeks to portray Federal Law nº 12.846/2013, called the Anti-Corruption Law and its context in the Brazilian legal system. Its relevance to the legal system is unique. From this perspective, the Anti-Corruption Law emerges, which has shown the concern of the competent authorities and companies operating in the national business scenario about the need to adopt Integrity Programs and Compliance measures. An outstanding point in the Anti-Corruption legislation, the Leniency Agreements, were the object of numerous obstacles between the Public Ministry and defenders of defendants. The Leniency Agreement may be entered into with legal entities responsible for the practice of harmful acts provided for in the Anti-Corruption Law, and administrative offenses provided for in the Law on Bidding and Contracts, currently regulated by Law nº 14.133/2021, with a view to exemption or the mitigation of the respective sanctions, provided that they collaborate effectively with the investigations and the administrative process. According to the Anti-Corruption Law, it is incumbent upon the Federal Comptroller General to enter into leniency agreements within the scope of the Federal Executive Branch and in cases of harmful acts against the foreign public administration. With the advent of the Anti-Corruption Law, the CGU – Comptroller General of the Union stands out, as responsible for dealing with Leniency Agreements between the Union and those involved in corruption lawsuits. With regard to the Administrative Accountability Proceeding, the CGU has concurrent competence to initiate and judge the administrative proceeding, in addition to exclusive competence to invoke and examine its regularity. The determination of the administrative responsibility of a legal entity that may result in the application of the sanctions provided for in art. 6 of Law nº 12.846, of 2013, will be carried out through the Administrative Accountability Process (PAR). A relevant issue is the adoption of Integrity Programs with institutional measures aimed at preventing, detecting, punishing and remediating fraud and acts of corruption, in support of good governance. An effective Compliance Program brings several benefits to companies, but two stand out: I – Prevention of illegal acts: With good policies and procedures, constant training, controls in risk processes and constant monitoring, the chance of occurrence of illegal acts decreases considerably. II – Mitigation of liability: If the prevention function fails, the Anti-Corruption Law rewards, by express legal provision, companies with effective Compliance Programs with a considerable reduction in their sanction. In practice, a Compliance Program originates manuals, Codes, brochures and other various documents with the objective of guiding the conduct of the company’s employees and third parties. When considering the Integrity Program as a benefit to reduce sanctions, the Anti-Corruption Law encourages companies, whether large or small, NGOs, associations, foundations, etc., to implement values, rules, mechanisms and procedures to guide the performance of their employees and managers, both internally and in the relationship with customers, partners, suppliers, creditors. The implementation of the Integrity Program will not only prevent and reduce the occurrence of harmful acts – which can lead those who commit them to suffer severe sanctions, as seen above – but it may also reduce the amount of the fine, if the harmful act occurs. First of all, it is important to recognize that the legal requirement, currently established, of Integrity Programs in public contracts at the national level, is the product of more than a decade of promotion of integrity in the private sector by public authorities, an activity that had numerous private partners and which continues to evolve. The requirement constitutes a milestone in the promotion of integrity in the national market and in public contracts, as it constitutes a risk management instrument in contracting by the Government. Integrating Law nº 14.133/2021, current Law on Public Procurement and Administrative Contracts with the Anti-Corruption Law – Law nº 12.846/2013, the new law on bidding provides in art. 25, § 4, that in the contracting of large works, services and supplies, the notice must provide for the mandatory implementation of the Integrity Program by the winning bidder, within 6 months, counted from the execution of the contract, according to the regulation that will provide on the measures to be adopted, the form of proof and the penalties for non-compliance. This is an important provision in the bidding process, with the objective of preserving, above all, the treasury.

PALAVRAS-CHAVE: Lei Anticorrupção; programa de integridade; acordo de leniência; processo administrativo de responsabilização (PAR); compliance.

KEYWORDS: Anti-corruption Law; integrity program; leniency agreement; administrative accountability process (PAR); compliance.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Lei federal nº 12.846/2013, contexto e sua importância para o ordenamento jurídico pátrio; 2 Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira; 3 Processo administrativo de responsabilização; 4 Acordo de leniência; 5 Adoção de programas de integridade e medidas de compliance; Considerações finais; Referências.

SUMMARY: Introduction; 1 Federal Law nº 12.846/2013, context, its importance for the national legal system; 2 Administrative and civil liability of legal entities for the practice of acts against the Public Administration, national or foreign; 3 Administrative Responsibility Process; 4 Leniency Agreement; 5 Adoption of Integrity Programs and Compliance measures; Final considerations; References.

Biografia do Autor

Auro de Quadros Machado, PUC, Porto Alegre/RS, Brasil

Mestre em Fundamentos Constitucionais do Direito Público e do Direito Privado (PUC, Porto Alegre/RS, Brasil). Graduado em Direito (PUC/RS, 1991), Advogado em Porto Alegre/RS.

Juliana Grando Machado, PUC, Porto Alegre/RS, Brasil

Graduada em direito (PUC, Porto Alegre/RS, Brasil). Advogada em Porto Alegre/RS. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Ambiental, Administrativo, Tributário e Previdenciário.

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Publicado

2023-05-23

Como Citar

MACHADO, A. de Q.; MACHADO, J. G. LEI ANTICORRUPÇÃO E A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E MEDIDAS DE COMPLIANCE. Revista da AJURIS - QUALIS A2, [S. l.], v. 49, n. 153, p. 93–114, 2023. Disponível em: https://revistadaajuris.ajuris.org.br/index.php/REVAJURIS/article/view/1343. Acesso em: 18 abr. 2024.

Edição

Seção

DOUTRINA NACIONAL
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