LEI ANTICORRUPÇÃO E A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E MEDIDAS DE COMPLIANCE
Resumo
ANTI-CORRUPTION LAW AND THE NEED FOR ADOPTING INTEGRITY PROGRAMS AND COMPLIANCE MEASURES
ÁREA(S): direito constitucional; direito administrativo; direito econômico; processo penal.
RESUMO: O presente artigo procura retratar a Lei federal nº 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção, e o seu contexto no ordenamento jurídico pátrio. A sua relevância para o sistema jurídico é ímpar. Nesta perspectiva, surge a Lei Anticorrupção, que tem evidenciado a preocupação das autoridades competentes e das empresas atuantes no cenário empresarial nacional sobre a necessidade de adoção de programas de integridade e medidas de compliance. Ponto de destaque na legislação anticorrupção, os acordos de leniência foram objeto de inúmeros entraves entre o Ministério Público e defensores de reús. O acordo de leniência pode ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção e dos ilícitos administrativos previstos na Lei de Licitações e Contratos, atualmente regulada pela Lei nº 14.133/2021, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo. De acordo com a Lei Anticorrupção, compete à Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal e nos casos de atos lesivos contra a Administração Pública estrangeira. Com o advento da Lei Anticorrupção ganha destaque a –Controladoria-Geral da União (CGU), como responsável pelas tratativas de acordos de leniência entre a União e os envolvidos em processos judiciais de corrupção. No tocante ao processo administrativo de responsabilização, a CGU tem competência concorrente para instaurar e julgar o processo administrativo, além de competência exclusiva para avocar e examinar sua regularidade. A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de processo administrativo de responsabilização (PAR). Questão relevante é a adoção de programas de integridade com medidas institucionais voltadas para prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança. Um programa de compliance efetivo traz diversos benefícios para as empresas, mas dois se destacam: I – Prevenção a ocorrência de ilícitos: com boas políticas e procedimentos, treinamentos constantes, controles em processos de risco e monitoramento constante, a chance da ocorrência de ilícitos diminui consideravelmente. II – Mitigação de responsabilização: caso a função de prevenção falhe, a Lei Anticorrupção premia, por expressa previsão legal, as empresas com programas de compliance efetivos com diminuição considerável de sua sanção. Na prática, um programa de compliance origina manuais, códigos, cartilhas e outros diversos documentos com objetivo de orientar a conduta dos colaboradores da empresa e terceiros. Ao considerar o Programa de integridade como um benefício para redução de sanções, a Lei Anticorrupção incentiva que empresas, sejam elas grandes ou pequenas, ONGs, associações, fundações, etc., implementem valores, regras, mecanismos e procedimentos para orientar a atuação de seus funcionários e dirigentes, tanto internamente quanto na relação com clientes, parceiros, fornecedores, credores. A implementação do programa de integridade não apenas irá prevenir e reduzir a ocorrência de atos lesivos – que podem levar aqueles que os praticarem a sofrer severas sanções, como visto anteriormente –, mas também poderá atenuar o valor da multa, caso o ato lesivo ocorra. Antes de mais nada, é importante reconhecer que a exigência legal, atualmente estabelecida, de programas de integridade nas contratações públicas em âmbito nacional, é produto de mais de uma década de fomento das instâncias públicas à integridade na área privada, atividade que contou com inúmeros parceiros privados e que segue em constante evolução. A exigência constitui um marco na promoção da integridade no mercado nacional e nas contratações pública, já que constitui um instrumento de gestão de risco nas contratações pelo Poder Público. Integrando a Lei nº 14.133/2021, atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos com a Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013, a novel Lei de Licitações prevê, no art. 25, § 4º, que, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento. Trata-se de importante previsão no processo licitatório, com o objetivo de preservar sobretudo o Erário.
ABSTRACT: This article seeks to portray Federal Law nº 12.846/2013, called the Anti-Corruption Law and its context in the Brazilian legal system. Its relevance to the legal system is unique. From this perspective, the Anti-Corruption Law emerges, which has shown the concern of the competent authorities and companies operating in the national business scenario about the need to adopt Integrity Programs and Compliance measures. An outstanding point in the Anti-Corruption legislation, the Leniency Agreements, were the object of numerous obstacles between the Public Ministry and defenders of defendants. The Leniency Agreement may be entered into with legal entities responsible for the practice of harmful acts provided for in the Anti-Corruption Law, and administrative offenses provided for in the Law on Bidding and Contracts, currently regulated by Law nº 14.133/2021, with a view to exemption or the mitigation of the respective sanctions, provided that they collaborate effectively with the investigations and the administrative process. According to the Anti-Corruption Law, it is incumbent upon the Federal Comptroller General to enter into leniency agreements within the scope of the Federal Executive Branch and in cases of harmful acts against the foreign public administration. With the advent of the Anti-Corruption Law, the CGU – Comptroller General of the Union stands out, as responsible for dealing with Leniency Agreements between the Union and those involved in corruption lawsuits. With regard to the Administrative Accountability Proceeding, the CGU has concurrent competence to initiate and judge the administrative proceeding, in addition to exclusive competence to invoke and examine its regularity. The determination of the administrative responsibility of a legal entity that may result in the application of the sanctions provided for in art. 6 of Law nº 12.846, of 2013, will be carried out through the Administrative Accountability Process (PAR). A relevant issue is the adoption of Integrity Programs with institutional measures aimed at preventing, detecting, punishing and remediating fraud and acts of corruption, in support of good governance. An effective Compliance Program brings several benefits to companies, but two stand out: I – Prevention of illegal acts: With good policies and procedures, constant training, controls in risk processes and constant monitoring, the chance of occurrence of illegal acts decreases considerably. II – Mitigation of liability: If the prevention function fails, the Anti-Corruption Law rewards, by express legal provision, companies with effective Compliance Programs with a considerable reduction in their sanction. In practice, a Compliance Program originates manuals, Codes, brochures and other various documents with the objective of guiding the conduct of the company’s employees and third parties. When considering the Integrity Program as a benefit to reduce sanctions, the Anti-Corruption Law encourages companies, whether large or small, NGOs, associations, foundations, etc., to implement values, rules, mechanisms and procedures to guide the performance of their employees and managers, both internally and in the relationship with customers, partners, suppliers, creditors. The implementation of the Integrity Program will not only prevent and reduce the occurrence of harmful acts – which can lead those who commit them to suffer severe sanctions, as seen above – but it may also reduce the amount of the fine, if the harmful act occurs. First of all, it is important to recognize that the legal requirement, currently established, of Integrity Programs in public contracts at the national level, is the product of more than a decade of promotion of integrity in the private sector by public authorities, an activity that had numerous private partners and which continues to evolve. The requirement constitutes a milestone in the promotion of integrity in the national market and in public contracts, as it constitutes a risk management instrument in contracting by the Government. Integrating Law nº 14.133/2021, current Law on Public Procurement and Administrative Contracts with the Anti-Corruption Law – Law nº 12.846/2013, the new law on bidding provides in art. 25, § 4, that in the contracting of large works, services and supplies, the notice must provide for the mandatory implementation of the Integrity Program by the winning bidder, within 6 months, counted from the execution of the contract, according to the regulation that will provide on the measures to be adopted, the form of proof and the penalties for non-compliance. This is an important provision in the bidding process, with the objective of preserving, above all, the treasury.
PALAVRAS-CHAVE: Lei Anticorrupção; programa de integridade; acordo de leniência; processo administrativo de responsabilização (PAR); compliance.
KEYWORDS: Anti-corruption Law; integrity program; leniency agreement; administrative accountability process (PAR); compliance.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Lei federal nº 12.846/2013, contexto e sua importância para o ordenamento jurídico pátrio; 2 Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira; 3 Processo administrativo de responsabilização; 4 Acordo de leniência; 5 Adoção de programas de integridade e medidas de compliance; Considerações finais; Referências.
SUMMARY: Introduction; 1 Federal Law nº 12.846/2013, context, its importance for the national legal system; 2 Administrative and civil liability of legal entities for the practice of acts against the Public Administration, national or foreign; 3 Administrative Responsibility Process; 4 Leniency Agreement; 5 Adoption of Integrity Programs and Compliance measures; Final considerations; References.
Referências
BALTAZAR JUNIOR, J. P. Crimes federais. São Paulo: Saraiva, 2017.
BLOK, M. Compliance e governança corporativa. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2020.
BRASIL. Decreto federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Brasília: Casa Civil, 2022.
BRASIL. Decreto federal nº 8.420, de 18 de março de 2015. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Brasília: Casa Civil, 2015.
BRASIL. Decreto federal nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Brasília: Casa Civil, 2016.
BRASIL. Decreto federal nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. Dispõe sobre a política de governança da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Brasília: Casa Civil, 2017.
BRASIL. Decreto federal nº 9.901 de 8 de julho de 2019. Altera o Decreto nº 9.203, de 22 novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Brasília: Casa Civil, 2019.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Casa Civil, 2002.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Brasília: Casa Civil, 2013.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Brasília: Casa Civil, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Brasília: Casa Civil, 2016.
BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Brasília: Casa Civil, 2020.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 2 de março de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília: Casa Civil, 2021.
BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Brasília: Casa Civil, 2021.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília: Casa Civil, 1996.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências. Brasília: Casa Civil, 1992.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1997. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília: Casa Civil, 1997.
BRASIL. Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, e dá outras providências. Brasília: Casa Civil, 2001.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 2023.
BRASIL. Instrução Normativa nº 12, de 1º de novembro de 2011, da CGU. Regulamenta a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, visando assegurar os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
BRASIL. Instrução Normativa nº 13, de 8 de agosto de 2019. Define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a serem observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
BRASIL. Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018. Regulamenta a Atividade Correcional no Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, firmados pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
BRASIL. Instrução Normativa nº 2, de 7 de abril de 2015, da CGU. Regula o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
BRASIL. Instrução Normativa nº 2, de 16 de maio de 2018. Aprova metodologia de cálculo da multa administrativa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a ser aplicada no âmbito dos acordos de leniência firmados pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
BRASIL. Instrução Normativa nº 8, de 19 de março de 2020. Regulamenta a Investigação Preliminar Sumária no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
BRASIL. Instrução Normativa nº 9, de 24 de março de 2020. Regulamenta o uso de recursos tecnológicos para realização de atos de comunicação em processos correcionais no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
BRASIL. Portaria nº 1.214, de 8 de junho de 2020. Regulamenta os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Controladoria-Geral da União.
BRASIL. Portaria nº 1.332, de 22 de julho de 2016, da CGU. Dispõe sobre as informações relativas a penalidades e acordos de leniência passíveis de serem incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que deverão ser registradas e gerenciadas por meio do Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP (Sircad).
BRASIL. Portaria nº 909, de 7 de abril de 2015, da CGU. Dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas da Controladoria-Geral da União.
BRASIL. Portaria CGU nº 1.196, de 23 de maio de 2017. Regulamenta o uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ no âmbito do Poder Executivo Federal.
CADE. Disponível em: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-compliance-versao-oficial.pdf. Acesso em: 26 ago. 2020.
CGU. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/institucionais/arquivos/cgu metodologia gestão riscos 2018.pdf. Acesso em: 26 ago. 2020.
CUNHA, R. S.; SOUZA, R. do Ó. Lei anticorrupção empresarial. Bahia: Juspodium, 2020.
DIPP, G.; CASTILHO, M. L. V. Comentários sobre à Lei Anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2016.
FRANCO, I. Guia prático de compliance. Rio de Janeiro: GEN, 2019.
INSTITUTO Brasileiro de Governança Corporativa Compliance à luz da governança corporativa/Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. São Paulo/SP: IBGC, 2017 (Série: IBGC Orienta). 56 p.
MANUAL de Responsabilização Administrativa de Pessoas Jurídicas, CGU. Brasília, maio 2018.
OLIVEIRA, R. C. R. Licitações e contratos administrativos. Teoria e prática. Rio de Janeiro: GEN, 2021.
OLIVEIRA, R. C. R.; ACOCELLA, J. Governança corporativa e compliance. Bahia: Juspodium, 2019.
VERÍSSIMO, C. Compliance, incentivo à adoção de medidas anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2018.
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