O TRIBUNAL DO JÚRI NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: POSSIBILIDADES, PREVISÃO LEGAL E O QUADRO NORMATIVO DADO PELA LEI Nº 13.491/2017

O TRIBUNAL DO JÚRI NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: POSSIBILIDADES, PREVISÃO LEGAL E O QUADRO NORMATIVO DADO PELA LEI Nº 13.491/2017

Autores

Resumo

O Júri, instituto de caráter constitucional, impõe ordem de status superior aos órgãos judiciais que, em primeiro grau, julgam crimes dolosos contra a vida. Para o Júri, as exceções são dadas por normas igualmente superiores, como o foro por prerrogativa de função. A competência do Júri para os crimes contra a vida, somada à competência da Justiça Militar para os crimes militares, aponta um vácuo procedimental, quando a Justiça Militar se posta a julgar tais delitos. Na medida em que a Justiça Militar não possui procedimento de Júri listado no Código de Processo Penal Militar, surge o interesse da pesquisa em delimitar esse direito fundamental, de um lado, e a competência para julgar crimes militares dolosos contra a vida, dada à Justiça Militar, de outro. A pouca atenção reservada à Justiça Militar dá azo às lacunas normativas importantes para a envergadura da garantia fundamental ao procedimento do Júri.

Biografia do Autor

João Fabrício Dantas Júnior, Centro Universitário do Rio Grande do Norte (UNI-RN, Natal/RN, Brasil)

Professor do PPGD em Política Criminal (UNI-RN, Natal/RN, Brasil).  Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Mestre em Direito Constitucional pela UFRN.

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Publicado

2024-05-15

Como Citar

DANTAS JÚNIOR, J. F. O TRIBUNAL DO JÚRI NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: POSSIBILIDADES, PREVISÃO LEGAL E O QUADRO NORMATIVO DADO PELA LEI Nº 13.491/2017. Revista da AJURIS - QUALIS A2, [S. l.], v. 50, n. 155, p. 155–180, 2024. Disponível em: https://revistadaajuris.ajuris.org.br/index.php/REVAJURIS/article/view/1297. Acesso em: 2 jul. 2024.

Edição

Seção

DOUTRINA NACIONAL
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