O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E A ATIVIDADE PROBATÓRIA EX-OFFICIO DO JUIZ: HAVERIA UM TRATAMENTO DIFERENCIADO NO PROCESSO CIVIL E NO PROCESSO PENAL?

O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E A ATIVIDADE PROBATÓRIA EX-OFFICIO DO JUIZ: HAVERIA UM TRATAMENTO DIFERENCIADO NO PROCESSO CIVIL E NO PROCESSO PENAL?

Autores

Resumo

A problematização trazida no presente trabalho diz respeito à atividade probatória ex officio pelo juiz e possíveis danos que essa atividade possa ensejar ao princípio da imparcialidade. Analisa-se, igualmente, o acerto ou não da doutrina que propugna por um tratamento não uniforme sobre tal temática em relação ao processo penal e ao processo civil, bem como se essa diferenciação  apresenta fundamento consistente para justificar essa diferenciação entre os diversos ramos processuais. Mediante a aplicação de uma metodologia analítica crítica, pretende-se, ao final, apontar algumas considerações para a resolução do problema ora apresentado.

Biografia do Autor

Artur Cesar de Souza, Universidade de Marília - SP e UNIFIL - Londrina/Pr.

Pós-doutor pelas seguintes Universidades: Università Statale di Milano - Itália (2007); Universidad de Valência - Espanha (2008); Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) 2008. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Portugal (2013).

Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná - UFPR (2005)

Doutorando em Filosofia pela Universidade de Barcelona - UB.

Pesquisador da CAPES.

Possui mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (2001).

Professor do Curso de Mestrado e Doutorado da Universidade de Marília - UNIMAR

Professor em Direito Processual pela UNIFIL – Universidade Filadélfia em Londrina.

Juiz Formador da Escola da Magistratura Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – EMAGIS.

Ex-membro do Ministério Público Estadual do Paraná.

Atualmente é Juiz Federal convocado para compor o Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Lattes: http://lattes.cnpq.br/9497782327375287

João Henrique Tatibana de Souza

Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Londrina(2013) e especialização em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina(2017). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Privado.

Referências

ASENSIO, Rafael Jiménez. Imparcialidad judicial y derecho al juez imparcial. Navarra: Aranzadi, 2002.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. São Paulo: RT, s.d.

BELING, Ernst. Derecho procesal penal. Cordoba: Imprenta de la Universidad, 1943.

BERMÚDEZ OCHOA, E. Problemas orgânicos y procesales de la llamada ‘contaminación procesal’. La sentencia del tribunal constitucional 145/88, de 12 de julio, ‘Cuestiones de derecho procesal penal’, Cuadernos de Derecho Judicial, CGPJ, Madrid, 1994.

CABIALE, José Antonio Díaz. Principios de aportación de parte y acusatorio: la imparcialidad del juez. Granada: Comares, 1996.

CAPPELLETTI, Mauro. Proceso, ideologias, sociedad. Trad. Sentís Melendo; Tomás A. Banzhaf. Buenos Aires: Ejea, 1974.

CARRERAS, J. Facultades materiales de dirección, en Estudios de derecho procesal, con Fenech, Barcelona, 1962.

CRUZ, Rogério Schietti Machado. Garantias processuais nos recursos criminais. São Paulo: Atlas, 2002.

DE DIEGO DÍEZ, L. A. El principio ‘el que instruye no debe juzgar’ como garantía de imparcialidad en el enjuiciamiento penal, Poder Judicial, n. 8, diciembre de 1987.

DENTI, Vittorio: Il ruolo del giudice nel processo civile tra vecchio e nuovo garantismo. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano: Giuffrè, ano XXXVIII, n. 3, 1984.

DIAS, Jorge Figueiredo. Direito processual penal. Coimbra: Coimbra Ed., 1974. BRUM, Nilo Bairros. Requisitos retóricos da sentença penal. São Paulo: RT, 1980.

DOTTI, René Ariel. Princípios do processo penal. RePro. São Paulo: RT, n. 67, jul.-set. 1992.

FAIRÉN GUILLÉN, V. La imparcialidad o parcialidad del juez de instrucción penal. Tapia, n. 43, diciembre. 1988.

FAZZALARI, Elio. La imparzialità del giudice. Rivista di Dirito Processuale, Padova: Cedam, n. 2, p. 193-203, 1972.

GONÇALVES, Fernando; ALVES, Manuel João. Os tribunais, as polícias e o cidadão – O processo penal prático. 2. ed. rev. e atual. Coimbra: Almedina, 2002.

GONÇALVES, Manuel Lopes Maia. Código de Processo Penal – Anotado e comentado – Legislação complementar. 13. ed. Coimbra: Almedina, 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual – De acordo com a Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Forense Universitária, 1990.

GUASP, Jaime. Juez y hechos en el proceso civil, Barcelona, 1943.

GUTIÉRREZ DE CABIEDES, E.: La socialización del proceso. Constitución, Derecho y Proceso, en Estudios en memoria de Herce y Duque, Zaragoza, 1983.

ILLUMINATI, Giulio. La presunzione d’innocenza dell’imputato. Bologna: Galeati di Imola, 1979.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Fondamento del principio dispositivo. Rivista di Diritto Processuale. Padova: Cedam, v. 15, 1960.

MARTÍN-GRANIZO, M. Fernández. Notas sobre la sentencia del tribunal europeo de derechos humanos de 16 de octubre de 1984 (‘De Cubre’). Poder Judicial, n. 4, diciembre, 1986.

ORTIZ, Maria Isabel Valldecabres. Imparcialidad del juez y médios de comunicación. Valencia: Tirant lo Blanch, 2004.

PICÓ Y JUNOI, Joan. La imparcialidad judicial y sus garantías: la abstención y la recusación. Barcelona: Bosch, 1998.

PISAPIA, Gian Domenico. Copendio di procedura penal. Padova: Cedam, 1975.

TARUFFO, Michele. Idee per uma teoria della decisione giusta. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile. Milano: Giuffrè, ano LI, n. 2, jun. 1997.

TONINI, Paolo. A prova no processo penal italiano. Trad. Alexandra Martins e Daniela Mróz. São Paulo: RT, 2002.

Downloads

Publicado

09-10-2019

Como Citar

SOUZA, A. C. de; SOUZA, J. H. T. de. O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E A ATIVIDADE PROBATÓRIA EX-OFFICIO DO JUIZ: HAVERIA UM TRATAMENTO DIFERENCIADO NO PROCESSO CIVIL E NO PROCESSO PENAL?. Revista da AJURIS - QUALIS A2, [S. l.], v. 46, n. 146, p. 13–34, 2019. Disponível em: https://revistadaajuris.ajuris.org.br/index.php/REVAJURIS/article/view/935. Acesso em: 23 nov. 2024.

Edição

Seção

DOUTRINA NACIONAL
Loading...