COMENTÁRIO AOS VOTOS DOS MINISTROS MARCO AURÉLIO MELO E CEZAR PELUSO NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF Nº 54 – ANENCÉFALOS
Resumo
COMMENTARY TO THE VOTES PRONOUNCED BY THE MINISTERS MARCO AURÉLIO MELO AND THE CEZAR PELUSO IN ACTION FOR BREACH OF FUNDAMENTAL PRECEPT ADPF Nº 54 – ANENCEPHALIC
RESUMO: A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, sob o argumento de que, em relação à gestante de fetos anencéfalos, a tipificação penal como aborto da prática de interrupção da gestação fere a dignidade da pessoa, os princípios da legalidade, liberdade e autonomia da vontade e o direito à saúde, todos insertos na Constituição Federal, em razão de que a vida extrauterina do feto anencéfalo seria inviável, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da tipificação dessa prática. O relator afastou a possibilidade de análise da questão a partir de posições morais abrangentes, principalmente de cunho religioso, para poder abordar o tema pela ótica da medicina, que, embora não distinga perfeitamente o início da vida, determina quais são as condições de sua viabilidade a partir do diagnóstico da existência ou não de atividade cerebral, espécie de exame que afere a morte para fins de doação de órgãos. Dentro desses parâmetros, a inexistência da quase totalidade do cérebro no anencéfalo demonstra a sua condição clínica de morto e inviabilidade para a vida extrauterina, não sendo justificável, principalmente dentro de uma perspectiva constitucional da proporcionalidade, manter-se a tipificação penal da antecipação terapêutica do parto, em detrimento da gestante que limita o seu corpo, sofre com a certeza da prole natimorta, corre riscos maiores que outras gestantes e, na maioria dos casos, fica com um trauma psicológico incomensurável. Equiparando a obrigatoriedade de levar a termo essa gestação à tortura, o relator deu provimento à ADPF 54 para declarar a inconstitucionalidade da interpretação que tipifica a interrupção da gravidez de feto anencéfalo pelos arts. 124, 126 e 128 do Código Penal. O voto do Ministro Cezar Peluso, em sentido contrário ao do relator, reconhece vida no feto anencéfalo, e afirma que esta não pode ser ceifada sob os argumentos expendidos, os quais não entende como afronta à dignidade da mãe, nem tampouco se mostra uma situação de risco para esta. Afirmou a fragilidade da certeza a partir dos exames médicos e que não se pode invocar os direitos sexuais da mulher frente a vida; por fim, que não se trata de atuação da competência do STF, para com esses argumentos negar provimento à ADPF 54.
PALAVRAS-CHAVE: Anencéfalo; eugenia; liberdade; proporcionalidade; saúde.
ABSTRACT: The action by breach of fundamental precept (acronym in portuguese – ADPF) nº 54 was filed by the National Confederation of Workers in Health (acronym in portuguese – CNTS), under the argument that to the pregnant women of anencephalic fetuses, the criminalization as abortion practice of termination of pregnancy, wounds the dignity the person, the principles of legality, liberty and autonomy of the will and the right to health, all inserts in the Federal Constitution, on the reason that the extrauterine life of the anencephalic fetus would be impractical, requiring the declaration of unconstitutionality of the vagueness dotrine of this kind of practice. The reporter has removed the possibility of analyzing the issue from comprehensive moral positions, especially a religious one, in order to approach the issue from the perspective of medicine, although the medicine does not perfectly distinguish the beginning of life, determines what are the conditions of its viability from diagnosis of the existence or not of brain activity, a sort of test that measures the death for the purpose of organ donation. Within these parameters, the absence of virtually the entire brain in anencephalic, demonstrates their dead clinical condition and the impossibility for the extrauterine life, it is not justifiable, especially within a constitutional perspective of proportionality, keep the criminalization of therapeutic anticipation of childbirth, to the detriment of the pregnant, that imposes limits to her body, suffers by the certainty of a dead son ou dauther, runs greater risks than other pregnant women, and in most cases, suffers a immeasurable psychological trauma. Pariting the requirement to carry this pregnancy to term to torture, the reporter supplied the ADPF 54 to declare the unconstitutionality of interpretation that typifies by articles 124, 126 and 128 of the penal code, the pregnancy termination of anencephalic fetus. The vote of Justice Cezar Peluso, in objection to the repórter, recognizes that there is life in the anencephalic fetus, and that can not be taken based on the arguments put forward, which is not meant deny the dignity to the mother, nor shown a risk situation to her. Said the fragility of certainty from medical examinations and that one can not invoke the sexual rights of women facing life, finally, that it is not acting within the jurisdiction of the Supreme Court. With these arguments denied the ADPF 54.
KEYWORDS: Anencephalic; eugenics; freedom; proportionality; health.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Exposição sintética do voto do Ministro Marco Aurélio Mello; 2 Exposição sintética do voto do Ministro Cezar Peluso; 3 O conceito de vida; 4 Liberdade e autonomia como elementos centrais em discussão e o poder de legislador positivo do STF;5 A refutação de orientações morais abrangentes;6 A dignidade e a dignidade da vida intrauterina; Conclusão; Referências.
SUMMARY: Introduction; 1 Summary of the voting of the Minister Marco Aurélio Mello; 2 Summary of the voting of the Minister Cezar Peluso; 3 The concept of life; 4 Freedom and autonomy as central elements in the discussion, and the STF responsibility as a positive legislator; 5 A refutation of wide moral guidances; 6 The principle of dignity and the dignity of intrauterine life; Conclusion; References.
Referências
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