A revisão dos benefícios previdenciários e a decadência à luz do entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 626489/SE
Resumo
O prazo decadencial de dez anos para revisão dos benefícios previdenciários, norma prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, somente tem início a partir da vigência da lei que o estabeleceu. Assim restou decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626489/SE, cujo relator foi o Ministro Roberto Barroso. Dando fim à celeuma existente desde a publicação da norma, restou pacificado o entendimento de que o fato de não haver limite temporal para futuro pedido de revisão, quando da concessão do benefício, não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.
ABSTRACT: The statute of limitations of ten years for revision of pension benefits, the rule laid down in Article 103-A of Law nº 8.213/91, only opened from the rule of law that established. So left decided by the Supreme Court, in the judgment of Extraordinary Appeal No. 626489/SE, whose rapporteur was Minister Roberto Barroso. Ending the existing stir since the publication of the standard, left pacified the understanding that the fact that there is no time limit for future request for revision, when the benefit is granted, does not mean that the insured has acquired rights to such term never will be established.
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