O ajuizamento da execução fiscal e a interrupção da prescrição (artigo 174, parágrafo único, I, do CTN e o seu efeito “secundum eventum citationis”)
Abstract
A Lei Complementar nº 118/2005 modificou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN e estabeleceu que o “despacho do juiz que ordenar a citação” do devedor, em execução fiscal, antecipou o marco interruptivo da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. A literalidade da regra está comprometida com o alargamento dos prazos em benefício da Fazenda Pública. Apesar dessa aparência, necessário ter presente que a interpretação e a aplicação dessa norma também tocam o plano dos direitos fundamentais dos indivíduos. Assim, a reforma do Código reclama mais que uma simples imputação literal de seus termos, pois o dispositivo reequipado deve se compatibilizar a uma racionalidade do ordenamento jurídico. A tentativa é de refletir sobre o antes, o durante e o depois da regra prevista no art. 174 do CTN, não em termos históricos, mas por meio de três perfis que aparelham a questão da prescrição em seus termos processuais, naquilo que a prescrição toca ao processo. Afinal, a execução fiscal é um modelo de processo, e não convém que ela seja eternamente tratada como um balcão de cobrança do crédito tributário, como se fora um vetusto braço da autotutela estatal.
ABSTRACT: The changed art. 174, paragraph, I, Tax Code, established that the “order of the court that receive the first request” antecipates the interrupting of prescription of the tax credit. Despite of this appearance, it must to remember that the interpretation and the application of this standard also touch the plane of the fundamental rights. Thus, the reform of the Code goes further than a simple literal imputation of its terms, because it must be compatible to a rationality of law. The attempt is to reflect on before, on during and on after the rule, not in its historical terms, but through three profiles in its procedural terms, on its using, about the prescription of the tax credit. The tax process should not be treated as a collection of the tax credit, but should be treated as a real judicial protection.
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