Multa coercitiva ou cominatória (astreintes) e submissão ao teto dos Juizados Especiais Cíveis: a jurisdição constitucional de cócoras para os grandes grupos econômicos e financeiros

Multa coercitiva ou cominatória (astreintes) e submissão ao teto dos Juizados Especiais Cíveis: a jurisdição constitucional de cócoras para os grandes grupos econômicos e financeiros

Autores

  • FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA

Resumo

Os Juizados Especiais Cíveis foram criados pela Constituição Federal para permitir o acesso à justiça, principalmente aos pobres. Os conglomerados, não poucas vezes, desrespeitam as decisões judiciais. Para que as decisões judiciais sejam cumpridas, os juízes devem dispor de mecanismos firmes, como as multas coercitivas ou cominatórias. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que tais multas não podem superar o teto dos Juizados (40 salários-mínimos). Assim, os Juizados ficam de cócoras às gigantes corporações, cujos patrimônios superam o conjunto de riquezas de muitos países. De cócoras a jurisdição; desnudada em seus direitos, a população.

ABSTRACT: The Civil Special Courts were created by the Federal Constitution to allow access to justice, mostly to the underprivileged. The conglomerates very often disrespect judicial decisions. In order for the judicial decisions to be complied with, judges must utilize stringent actions, such as coercive fines or penalty payments. The 4ª Class of Superior Tribunal de Justiça understands that such penalties cannot exceed the Courts’ Salary Cap (40 minimum wages). Thus, the Courts squat to giant corporations, whose assets exceed the whole wealth of many countries. Squatting, the jurisdiction; deprived from their rights, the population.

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Como Citar

LIMA, F. A. D. Multa coercitiva ou cominatória (astreintes) e submissão ao teto dos Juizados Especiais Cíveis: a jurisdição constitucional de cócoras para os grandes grupos econômicos e financeiros. Revista da AJURIS - QUALIS A2, [S. l.], v. 40, n. 131, 2013. Disponível em: https://revistadaajuris.ajuris.org.br/index.php/REVAJURIS/article/view/279. Acesso em: 24 nov. 2024.

Edição

Seção

DOUTRINA NACIONAL
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