A MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO MISTURADO EM CONTA-CORRENTE MUNICIPAL E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

A MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO MISTURADO EM CONTA-CORRENTE MUNICIPAL E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Autores

Resumo

MALVERSATION OF MIXED PUBLIC MONEY IN MUNICIPAL CURRENT ACCOUNT AND THE CRIMINAL INVESTIGATION BY STATE PUBLIC MINISTRY

ÁREA(S): direito administrativo; direito processual penal.

RESUMO: A era digital modificou a forma como circula a riqueza, o dinheiro, antes congruente com o papel-moeda, atualmente circula e se mistura eletronicamente. Os recursos públicos são guardados e mantidos em contas bancárias, onde são misturados e, por vezes, desviados ou apropriados. Assim, o presente artigo tem por finalidade examinar se há atribuição para o Ministério Público Estadual para investigar os crimes de malversação de dinheiro público, de origem federal, mesclado em conta-corrente municipal sujeita à fiscalização estadual. A pesquisa sobre o tema é relativamente escassa, mas a importância do estudo é de extensão praticamente nacional, afinal de contas há grande possibilidade de o fenômeno estudado se repetir na maioria das cidades do Brasil. A construção teórica aborda o problema a partir de sua realidade criminal com destaque especial para a identificação das vítimas quando há mistura de valores em conta-corrente municipal; a fixação da competência do juízo para o processamento e julgamento das ações penais em relação a esses delitos; e a avaliação da atribuição do órgão ministerial legitimado a investigar esses crimes. A pesquisa utiliza-se de método dedutivo e desenvolve-se a partir de consultas a fontes bibliográficas, documentais e jurisprudenciais e, mesmo tendo por realidade os Municípios do interior do Amazonas, devido à sua importância e abrangência tem reflexo em todo território nacional, pois as respostas apresentadas ao problema influenciam no aprimoramento do sistema de controle repressivo desses delitos, sobretudo se considerada a realidade contemporânea em que a malversação do dinheiro público não ocorre apenas pela apropriação ou desvio do dinheiro físico, mas também dos numerários existentes nas contas-correntes municipais.

ABSTRACT: The digital age has changed the way wealth circulates, money, once congruent with paper money, now circulates and mixes electronically. Public funds are stored and kept in bank accounts, where they are mixed and sometimes diverted or appropriated. Thus, the purpose of this article is to examine whether the Ministry Public of State is assigned to investigate crimes of misappropriation of public money, of federal origin, mixed in municipal account under to state supervision. The research on the subject is relatively scarce, but the importance of the study is of practically national extension, after all there is a great possibility that the studied phenomenon is repeated in most cities of Brazil. The theoretical construction addresses the problem from its criminal reality with special emphasis on the identification of victims when there is a mixture of values in the municipal account bank; the determination of the jurisdiction of the court to process and prosecute criminal offenses in relation to these offenses; and the evaluation of the attribution of the legitimate Ministry Public body to investigate these crimes. The research uses a deductive method and develops from consultations to bibliographic, documentary and jurisprudential sources and, even having in reality the municipalities of the interior of Amazonas, due to its importance and scope is reflected throughout the national territory, because the answers presented to the problem influence the improvement of the repressive control system of these crimes, especially considering the contemporary reality in which the misappropriation of public money occurs not only by the appropriation or deviation of physical money, but also of the existing cash in municipal accounts.

PALAVRAS-CHAVE: dinheiro público; malversação; investigação; Ministério Público e atribuição.

KEYWORDS: public money; malpractice; investigation; Prosecution and attribution.

SUMÁRIO: Introdução; 1 As vítimas dos crimes de peculato de dinheiro de origens públicas diversas misturados em conta-corrente municipal; 2 A fixação da competência para processar e julgar esses crimes; 3 A atribuição do Ministério Público para investigar a malversação do recurso público mesclado na conta-corrente municipal; Conclusão; Referências.

SUMMARY: Introduction; 1 The victims of embezzlement of money public miscellaneous origins mixed in municipal checking account; 2 The fixation of competence to process and judge these crimes; 3 The attribution of the Public Ministry to investigate embezzlement crime when exist money public mixed in checking account municipal; Conclusion; References.

Biografia do Autor

Alessandro Samartin de Gouveia, Ministério Público do Estado do Amazonas e Unifor

Mestre em direito constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Possui graduação em Direito pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió (2004). Atualmente é promotor de justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público especialmente direito constitucional e administrativo.

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BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AP 937 QO / RJ - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, “b” e “c” da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes. II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que …. Relator: Min. Roberto Barroso, Brasília/DF, 11 dez. 2018. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur396594/false. Acesso em: 27 ago. 2020.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 669.952-BA. Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Efeitos infringentes. Processual. Malversação de verbas federais recebidas mediante convênio com a Funasa. art. 109, inciso I, da CF. Presença do MPF em um dos polos. Competência da Justiça Federal. Recurso aclaratório acolhido com efeitos infringentes. 1. A circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3. A existência de competência da Justiça Federal será aferida por ela própria com base no caso concreto e supedâneo no rol ratione personae do art. 109, inciso I, da Constituição. 4. O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos. Precedentes da Suprema Corte. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para se anular o acórdão recorrido e se determinar novo julgamento pelo tribunal de origem. Relator: Min. DIAS TOFFOLI, 2016. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur360932/false. Acesso em: 20 ago. 2020.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 985392 RG / RS - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. Reconhecimento. Reafirmação da jurisprudência dominante. 3. Constitucional. Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Legitimidade para postular perante o STF e o STJ. 4. Preliminares. Argumentos do Ministério Público Estadual não considerados pelo STJ, e embargos de declaração não conhecidos. A falta de prequestionamento e a intempestividade do recurso extraordinário decorreriam da recusa do Tribunal em conhecer das razões do MPE. A legitimidade do MPE depende da interpretação das regras constitucionais sobre o Ministério Público art. 127, § 1º, e art. 128, art. 129, CF. Questão que prescinde da apreciação de matéria de fato. Preliminares rejeitadas. 5. Repercussão geral. A avaliação da legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados para pleitear perante o STF e o STJ é relevante dos pontos de vista político, jurídico e social. Repercussão geral reconhecida. 6. Legitimidade de MPE para postular no STF e no STJ. Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios podem postular diretamente no STF e no STJ, em recursos e meios de impugnação oriundos de processos nos quais o ramo Estadual tem atribuição para atuar. Precedentes. 7. Jurisprudência consolidada do STF no sentido da legitimidade do MPE. Reafirmação de jurisprudência. Precedentes: Rcl 7.358, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 24.2.2011; MS 28.827, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1a Turma, j. 28.8.2012; RE-QO 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, Redator para acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno j. 21.06.2012; ARE-ED-segundos 859.251, de minha relatoria, Tribunal Pleno, j. 22.10.2015. 8. Fixação de tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. 9. Caso concreto. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para oferecer razões e embargos de declaração em habeas corpus afastada pelo STJ. Cassação da decisão. 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Determinação de retorno dos autos ao STJ, para que prossiga no julgamento do habeas corpus, considerando as razões do MPRS. Relator: Min. GILMAR MENDES, Brasília/DF, 2017. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral9402/false. Acesso em: 20 dez. 2020.

BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 3902/2016. Compete ao TCU fiscalizar recursos do Sistema Único de Saúde repassados aos entes federados na modalidade de transferência fundo a fundo, ainda que incorporados ao patrimônio do ente, uma vez que constituem recursos originários da União e, portanto, sujeitam-se à fiscalização do Tribunal. (Acórdão 3902/2016 - Primeira Câmara, Data da sessão 14.06.2016, Área Competência do TCU, Tema SUS, Subtema Fundo Nacional de Saúde, Outros indexadores Transferência de recursos, Ente da Federação, Tipo do processo TOMADA DE CONTAS ESPECIAL). Relator: BENJAMIN ZYMLER, 2016. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-1737795%22. Acesso em: 20 ago. 2020.

BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 6828/2017. Compete ao TCU fiscalizar recursos do SUS repassados aos entes federados na modalidade de transferência fundo a fundo, sendo irrelevante se tratar de transferência legal e não de transferência voluntária. (Acórdão 6828/2017 - Primeira Câmara, Data da sessão 08.08.2017, Área Competência do TCU, Tema SUS, Subtema Fundo Nacional de Saúde, Outros indexadores Transferência de recursos, Ente da Federação, Tipo do processo TOMADA DE CONTAS ESPECIAL). Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES, 2017. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-2260119%22. Acesso em: 20 ago. 2020.

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2021-05-26

Como Citar

GOUVEIA, A. S. de. A MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO MISTURADO EM CONTA-CORRENTE MUNICIPAL E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Revista da AJURIS - QUALIS A2, [S. l.], v. 47, n. 149, p. 13–44, 2021. Disponível em: http://revistadaajuris.ajuris.org.br/index.php/REVAJURIS/article/view/1134. Acesso em: 29 abr. 2024.

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DOUTRINA NACIONAL
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