O mínimo existencial nas relações privadas e a sua concretização pelo Poder Judiciário: considerações em paralelo à análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

O mínimo existencial nas relações privadas e a sua concretização pelo Poder Judiciário: considerações em paralelo à análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

Autores

  • JORGE RENATO DOS REIS
  • IURI BOLESINA

Resumo

A partir das premissas do constitucionalismo contemporâneo no Estado Democrático de Direito, tenciona-se o debate sobre a aplicação do mínimo existencial nas relações jurídicas interprivadas sob a lógica da constitucionalização do direito civil. Assim, por meio de uma abordagem fenomenológica, analisou-se, inicialmente, o fenômeno da constitucionalização do direito privado, realizando-se uma análise histórica e teórica deste movimento jurídico, dedicando destaque ao cenário brasileiro. Ato contínuo, trabalhou-se com o instituto jurídico do mínimo existencial, visando a esclarecer a sua origem, o seu conceito e a sua estrutura, sinalizando-o como direito fundamental autônomo, bem como a sua vinculação direta com a máxima de uma “vida condigna”. Em um terceiro momento, abordou-se a possibilidade de aplicação do mínimo existencial nas relações interprivadas, sublinhando-se que isso pode ocorrer de modo pré-violatório e pós-violatório. Ainda neste espaço, realizou-se uma concisa análise à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de verificar em que medida a concretização do mínimo existencial nas relações privadas estava ocorrendo e sendo tutelada por este Tribunal. Ao fim, conclui-se que o mínimo existencial é plenamente aplicável às relações interprivadas, como corolário lógico da constitucionalização do direito civil e em respeito à dignidade da pessoa humana, assim como que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece essa situação, não obstante tendo a concretizá-la por meio de outros institutos jurídicos, resguardando o “mínimo existencial” para casos mais específicos e peremptórios.

ABSTRACT: From the premises of Contemporary Constitutionalism in the Democratic State, intends to up the debate about the implementation of the existential minimum in the legal relations between private under the logic of constitutionalization of civil law. Therefore, through a phenomenological approach, initially analyzed the phenomenon of constitutionalization of private law, performing a historical and theoretical analysis of this legal movement, devoting particular emphasis to the Brazilian scenario. Immediately, worked with the legal institute of the existential minimum, to clarify its origin, concept and structure, flagging it as an autonomous fundamental right as well as its direct linking with the maximum of a “dignified life”. In a third time, addressed the possibility of application of the existential minimum in the private relations, stressing that this may occur in pre/post-violation. Also in this space, accomplished a concise review of the Court of Justice of Rio Grande do Sul, in order to ascertain to what extent the implementation of the existential minimum in private relations was occurring and being tutored by this court. At the end, conclude that the existential minimum is fully applicable to privates relations, as a logical corollary of the constitutionalization of civil law and respect for human dignity, as well as the Court of Justice of Rio Grande do Sul recognizes this situation, nevertheless tends to concretize through other legal institutes, reserving the “existential minimum” for more specific and peremptory cases.

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Como Citar

REIS, J. R. D.; BOLESINA, I. O mínimo existencial nas relações privadas e a sua concretização pelo Poder Judiciário: considerações em paralelo à análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS. Revista da AJURIS - QUALIS A2, [S. l.], v. 41, n. 134, 2014. Disponível em: https://revistadaajuris.ajuris.org.br/index.php/REVAJURIS/article/view/207. Acesso em: 30 dez. 2024.

Edição

Seção

DOUTRINA NACIONAL
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